A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente
para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação,
e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio
exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento
administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve,
em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele
contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja
familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,
através de pesquisa efetuada na TEC
ou TIPI , nas Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas
no D.O.U.
Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo,
persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal
nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas
necessárias ao perfeito entendimento do produto.
As consultas que não comportem dúvida razoável por versarem
sobre fatos ou produtos:
- definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
- disciplinados em atos normativos;
- abrangidos e classificados em processos anteriores de consulta cuja ementa tenha sido publicada no Diário Oficial;
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